Justiça comum deve julgar conflitos envolvendo representantes comerciais e empresas representadas
Foi julgado no STF o Recurso Extraordinário 600.003, sendo decidido pelo voto divergente de Barroso que fundamentou:
1) a atividade dos representantes comerciais autônomos é regida pela Lei 4.886/65, que prevê que o contrato de representação tem o objetivo de mediar as partes para que estas celebrem negócios,
2) a definição de relação de trabalho prevista na CLT não abarca os representantes comerciais,
3) o serviço não apresenta o elemento da subordinação, já que não se submete a ordens, hierarquia, horário ou forma de realização do trabalho.
Por 7 votos contra 3, restou aprovada a seguinte tese de repercussão geral:
“Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.
A tese deverá ser seguida por todo o Judiciário em matérias semelhantes.
As demandas em trâmite referente ‘a matéria deverão ser remetidas a Justiça Comum.
Por Dra. Lucyanna Lima Lopes – Lima Lopes, Cordella & Advogados Associados