O TRT-3 manteve a dispensa por justa causa de uma ex-empregada que pediu licença médica alegando depressão, mas postou em sua conta no Facebook uma série de fotos de eventos de que participou nas datas do afastamento. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a decisão do juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Apesar da reclamante recorrer alegando que recebeu o comunicado de dispensa apenas citando a alínea “b” do artigo 482 da CLT e que, por ser líder sindical, possuía estabilidade provisória, a relatora, Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta entendeu que de fato foram apresentados atestados médicos, em decorrência de suposto estado depressivo:
“Porém, no período correspondente de afastamento fundado nos atestados médicos, esteve presente em diversos eventos em São Paulo, estado diverso daquele em que ela reside, conforme fotos da página nas redes sociais da ex-empregada no Facebook. Aliás, ao revés do afirmado no apelo, as fotos não revelam estado abatido da trabalhadora.”
“Nestes casos, não há que se cogitar medidas pedagógicas, nem tampouco importa o período anterior de prestação de serviço do empregado. A ocorrência de uma única falta dessa gravidade é bastante para ensejar a dispensa por justa causa, grave o suficiente para romper a fidúcia, essencial à manutenção do vínculo empregatício”.
Diante deste entendimento, restou configurada a prática de falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT e por isso também julgados improcedentes os pedidos de reintegração e indenização correspondente ao período de estabilidade provisória. O processo já foi arquivado definitivamente.
Fonte:TRT-3
Dra. Lucyanna Lima Lopes – Sócia Fundadora LLC – OAB/PR 24.484
Lima Lopes Cordella
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