A decretação de Estado de Calamidade Pública nos termos da Portaria 1.467/24 autoriza medidas excepcionais e de flexibilização das Leis Trabalhistas, com base na Lei 14.437/22.
Portanto, as empresas podem adotar medidas excepcionais, mediante acordos individuais e coletivos para enfrentamento da crise, privando pela manutenção do emprego e da renda, tais como:
-Antecipar férias, desde que concedidas em fração não inferior de 05 dias, cuja comunicação pode ocorrer em até 48h antes do seu início;
-Negociação de férias futuras via ACT ou CCT;
-Suspender as férias, mediante comunicação com 48h de antecedência, se a atividade for essencial;
-Possibilita que o 1/3 das férias seja pago até a data que efetivamente devida a gratificação natalina;
-Autoriza o pagamento das férias até o quinto dia útil de sua fruição;
-Adoção de Banco de horas mediante acordo individual, cuja compensação poderá ocorrer nos 18 meses subsequentes;
-Desobriga o recolhimento do FGTS no prazo estabelecido em Lei;
-Suspensão dos contratos de trabalho, inclusive com concessão de cursos de qualificação profissional;
-Adoção de teletrabalho;
-Redução da jornada e salário;
Da mesma forma, no âmbito tributário, através da Portaria RFB Nº 415/2024, foram prorrogados os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e cumprimento de obrigações acessórias, e suspensos prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para contribuintes domiciliados nos municípios atingidos e que foram declarados em estado de calamidade.
Dr. Jauri Andre Heckler
Advogado
OAB/RS 092.941
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Lima Lopes Cordella
& Advogados Associados
OAB/PR 1470
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