É possível alterar o contrato de trabalho do empregado mensalista para horista?
Sim, é possível fazer essa alteração para os empregados com contrato ativo, a partir de um termo aditivo ao contrato de trabalho, desde que tenha o consentimento do empregado e que esta alteração não traga prejuízos ao trabalhador, principalmente financeiro, conforme prevê o art. 468 CLT:
“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Pontos de atenção:
– A jornada de trabalho a ser realizada pelo empregado deve ser definida no ato do contrato ou do termo aditivo.
– O empregado não pode ter seu salário ou o valor de sua hora reduzido diante da alteração contratual, sob pena de pagamento de diferenças salariais.
– Os direitos do horista são os mesmos do mensalista, ou seja, jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, acrescidas de até 2 horas extras por dia; DSR; férias; 13° salário; entre outros.
A jornada de trabalho do horista pode ser variável, jornada de 8 horas em um dia, 4 no outro, por exemplo. Ou pré determinada/homogênea, o empregado cumpre uma jornada de trabalho fixa, sendo a mesma quantidade de horas por dia.
Seja como for feita a divisão da jornada, é fundamental que o limite de 44 horas semanais e 8 horas diárias sejam respeitados.
Sendo assim, a empresa pode fixar uma jornada de trabalho diária, sem alteração, ou pode executar cada dia uma jornada, desde que respeite o limite os limites legais e que a jornada seja acordada no momento da alteração contratual.
Vitória Moraes Lessa
Advogada – OAB/SP 472.788
Lima Lopes Cordella
& Advogados Associados
OAB/PR 1470
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Curitiba . São Paulo . Porto Alegre
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