Empregadores podem deduzir custo dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com COVID
Conforme o artigo 5 da Lei 13982, a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social (observado limite do RGPS) o valor pago ao segurado empregado referente ao período de 15 dias de incapacidade temporária para o trabalho decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
A Nota Orientativa 21/2020 apresenta instruções para os empregadores usufruirem desse benefício, quais sejam:
– a empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual, ou seja, mantendo o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica
– nos casos de afastamento por Covid-19, o empregador criará uma nova rubrica utilizando o Código de Incidência de Contribuição Previdenciária “51” (o mesmo de salário-família), a Natureza de Rubrica “9933” (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição.
Fazendo o lançamento desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução e a Receita Federal fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubricas.