EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS E DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO
O entendimento decorrente da chamada “Tese do Século” (RE 574.706) no qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, vêm gerando reflexos positivos e sinalizando possíveis decisões favoráveis para os contribuintes.
Alguns Tribunais (como por exemplo os TRFs da 3ª e 4ª Região) vêm aplicando a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Inclusive, a questão já está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.616) e possui voto favorável ao contribuinte, proferido Relator Ministro Celso de Mello.
Também, a 12ª Vara da Fazenda Pública do TJRJ (Mandado de Segurança 0069739-23.2021.8.19.0001) concedeu, em decisão liminar, autorização para o contribuinte apurar o montante devido de ISS excluindo os valores do próprio ISS da base de cálculo, com base no mesmo RE 574.706.
Ainda, em recente decisão, o TJSP (Agravo de Instrumento n° 2245590-84.2020.8.26.0000), concedeu liminar favorável ao contribuinte suspendendo exigibilidade de cobrança e protestos levados por ente Municipal, visto que o ente público estaria incluindo tributos federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) na base de cálculo do ISSQN, o que desvirtuaria o conceito de valor dos serviços.
Autores
Dra.Tatiana Bomfim Batista Dr. Felipe Cordella
Advogada Contencioso Empresarial Sócio Titular do LLC/ Advogados