Os valores relativos ao crédito presumido de ICMS, decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados-Membros visando fomentar determinadas atividades econômicas, bem como todos os demais benefícios fiscais, não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial, assistindo razão à parte impetrante porque não há previsão legal para que integrem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.’’Com base neste entendimento, o judiciário vem determinando a exclusão do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e CSLL, viabilizando inclusive o levantamento de créditos de valores pagos a maior nos últimos 5 anos.Dr. Felipe CordellaSócio Titular LLC AdvogadosOAB/PR 41.289Lima Lopes Cordella& Advogados Associados———————————–Curitiba . São Paulo . Porto Alegre[email protected]#direito #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho
