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  • 10/05/2022
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Os valores relativos ao crédito presumido de ICMS, decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados-Membros visando fomentar determinadas atividades econômicas, bem como todos os demais benefícios fiscais, não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial, assistindo razão à parte impetrante porque não há previsão legal para que integrem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.’’

Com base neste entendimento, o judiciário vem determinando a exclusão do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e CSLL, viabilizando inclusive o levantamento de créditos de valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

Dr. Felipe Cordella
Sócio Titular LLC Advogados
OAB/PR 41.289

Lima Lopes Cordella
& Advogados Associados
———————————–
Curitiba . São Paulo . Porto Alegre
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