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  • 16/08/2024
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O artigo 855-B da CLT autoriza que as partes voluntariamente realizem um acordo extrajudicial, privilegiando a negociação e evitando futura reclamatória trabalhista.

Como advogada que atua no âmbito empresarial, vejo esta opção como extremamente válida para situações delicadas, onde há desgaste entre as partes e quando está claro que o empregado proporá uma demanda trabalhista.

A homologação confere quitação integral à relação contratual havida entre as partes e o empregado – após o recebimento dos valores pactuados no acordo – nada mais poderá exigir do seu antigo empregador, pois a homologação do acordo tem efeito de “coisa julgada” e confere às partes “eficácia liberatória geral”.

A petição de acordo deve ser conjunta, preferencialmente assinada pelos requerentes e cada parte deve estar representada por seu advogado, os quais deverão ter acompanhado a negociação.

Após o protocolo do pedido de homologação, a Lei determina o prazo de 15 dias para o magistrado analisar a questão para homologar de plano o acordo, designar audiência para ouvir os interessados e ratificar os termos do acordo, ou indeferi-lo, conforme seu entendimento.

Quanto ao indeferimento, o TST já se pronunciou que cabe ao magistrado, apenas ter a segurança jurídica quanto à vontade das partes, mas não quanto ao teor do acordado.

Essa solução, no meu ponto de vista é uma forma eficaz e estratégica para prevenir litígios, evitar custos e diminuir futuro passivo trabalhista.

Quer saber mais sobre essa solução?
Entre em contato conosco.

_________________
Lima Lopes Cordella
& Advogados Associados
OAB/PR 1470
———————————–
Curitiba . São Paulo . Porto Alegre
[email protected]

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