EMPREGADA QUE RECEBIA AUXÍLIO-TRANSPORTE E SE DESLOCOU DE BICICLETA AO TRABALHO NÃO RECEBE INDENIZAÇÃO
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por empregada a caminho do trabalho. Os Desembargadores entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, negaram o pagamento de indenização, confirmando a sentença proferida.
A decisão baseou-se na vulnerabilidade do ciclista em comparação ao passageiro de um transporte público regular. “É evidente que o acidente, da forma como aconteceu, não teria ocorrido se a reclamante houvesse na ocasião utilizado o transporte público propiciado pelo fornecimento de vale-transporte”, afirmou a magistrada.
Amparada em jurisprudência, a relatora ressalta que o acidente de trajeto se equipara ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, porém não se confunde com responsabilidade civil do empregador, já que esta exige prova de culpa da empresa, o que não houve no caso.
(Processo nº 1000797-22.2022.5.02.0255)
Lucyanna Lima Lopes
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