Novas regras para o Home Office
Com o objetivo de ajustar a legislação às necessidades atuais das partes contratantes ante o aumento exponencial do interesse nesta modalidade desde o início da pandemia, a MP 1108/2022 prevê novas regras:
– A modalidade de trabalho remoto deverá constar expressamente no contrato de trabalho.
– Possibilidade de modelo híbrido, com prevalência do presencial sobre o remoto ou vice-versa.
– Pode ser contratado por jornada, por produtividade ou por tarefa.
– No contrato por produção e/ou tarefa, não haverá controle de jornada e o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora que desejar.
– No contrato por jornada, há possibilidade de controle remoto da jornada pelo empregador e pagamento de horas extras caso ultrapassada a jornada regular.
– Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho.
– Passa a ser permitida a adoção de trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
– A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto.
– O regime de teletrabalho não se confunde e não se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
– O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada normal do empregado não constitui tempo à disposição da empresa, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo e/ou convenção coletiva de trabalho.
– Aos empregados em regime de teletrabalho se aplicam as disposições previstas na legislação local e normas coletivas relativas à base territorial do estabelecimento do empregador.
– Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
– O empregador não será responsável pelas despesas para deslocamento ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo se as partes estabelecerem o contrário.
A Medida Provisória tem força de lei e já está em vigência. No entanto, precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional para se tornar lei em definitivo.
Lima Lopes Cordella
& Advogados Associados
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