Os valores relativos ao crédito presumido de ICMS, decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados-Membros visando fomentar determinadas atividades econômicas, bem como todos os demais benefícios fiscais, não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial, assistindo razão à parte impetrante porque não há previsão legal para que integrem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.’’[email protected]#direito #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho
Com base neste entendimento, o judiciário vem determinando a exclusão do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e CSLL, viabilizando inclusive o levantamento de créditos de valores pagos a maior nos últimos 5 anos. Dr. Felipe Cordella Sócio Titular LLC Advogados OAB/PR 41.289 Lima Lopes Cordella & Advogados Associados ———————————– Curitiba . São Paulo . Porto Alegre