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  • 04/05/2020
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STJ autoriza levantamento de valores bloqueados em execução fiscal para quitação de salários diante do cenário da pandemia do COVID-19

Diante do cenário atual de crise vivenciado pelas empresas dos diversos ramos de atuação, em razão da pandemia do Corona vírus – COVID 19, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial n. Nº 1.856.637 – RS, em sede de tutela provisória liminar autorizou a liberação de valores penhorados em sede de Execução Fiscal com a finalidade de ser utilizado na quitação de salários de seus empregados e pagamento de encargos adicionais da folha de pagamento dos meses de abril e maio do ano de 2020.

No pedido de urgência pleiteado, a empresa alegou que está fechada durante a epidemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos.

Após a interposição de REsp pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual, alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do RS aumentaram suas dificuldades para pagar as contas – especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça então, levando em conta o período de calamidade pública, entendeu pela liberação do bloqueio anteriormente realizado, para utilização exclusiva na quitação de folha salarial e encargos decorrentes, com a obrigação da empresa de prestar contas da aplicação do valor.

Em que pese no caso concreto a empresa ter aderido a parcelamento antes da penhora, o que já seria motivo suficiente para a liberação dos valores, o entendimento analisado veio a calhar em bom momento, servindo como precedente a empresas que vivenciam situação similar, ou seja, o precedente é importante para situações em que a penhora ocorreu, está vigente e se busca a liberação do dinheiro para pagar salário.

Nos casos em que a empresa pretenda a liberação de valores bloqueados em Execução Fiscal para honrar com pagamento de quadro de pessoal, é imprescindível que sejam demonstradas as dificuldades financeiras que justifiquem a necessidade de levantamento dos valores para a preservação da empresa e manutenção de empregados.

Fonte: Dr. Matheus Del Sent de Souza
Contencioso Cível e Empresarial do Lima Lopes Cordella Adv Associados

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