É comum o ajuizamento de ações trabalhistas com pedido de rescisão indireta por funcionários que receberam salários atrasados ou deixaram de receber outros valores do empregador, decorrentes do contrato de trabalho.
Porém, caso a empresa enfrente anormalidade financeira decorrente da pandemia do COVID-19, desde que fundamentalmente comprovada, poderá evitar a condenação em rescisão indireta.
Nestes casos, em que não há má-fé do empregador, mas a efetiva comprovação das dificuldades geradas pela crise, em situação atípica e pontual, os pedidos de rescisão indireta têm sido reinterpretados
pelos juízes e desembargadores.
Num dos casos, o juiz Osmar Rodrigues Brandão afirmou: “Ressalta-se que em momento algum a empresa repassou o risco da sua atividade para o reclamante, pelo contrário, a requerida a todo custo está tentando manter os postos de empregos ativos e sobreviver a esta crise”.
O entendimento está posto nos seguintes processos:
TRT-2 autos 1001316-79.2020.5.02.0606
TRT-11 autos 0000572-09.2020.5.11.0006
VT de Chapecó autos 0000269-32.2021.5.12.0038
VT de Betim autos 0010904-91.2020.5.03.0027
São decisões importantes nesse momento, como forma de preservar a saúde financeira das empresas e os empregos.
Dra. Fernanda Macioro Bessa
Gestão de Pessoas e Práticas
Trabalhistas LLC Advogados
Dra. Lucyanna Lima Lopes
Sócia Fundadora
LLC Advogados