Veja o resumo da Portaria 10.486/2020 que define normas relativas ao Benefício Emergencial
1. O pagamento do Benefício Emergencial não será devido aos contratos de trabalho celebrados após 01.04.2020.
2. O Benefício não será devido se verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou do efetivo desemprenho do trabalho durante a redução de jornada aos empregados não sujeitos ao controle de jornada e aos empregados que recebem remuneração variável.
3. O cálculo do Benefício terá como valor base o valor do benefício de seguro desemprego a que o empregado teria direito.
4. O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.
5. A empresa será responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.
6. A empresa terá o prazo de 10 dias, a contar da data da celebração do acordo, para habilitar o empregado para o recebimento do Benefício, exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem. Haverá o redirecionamento para o portal “empregador web” para que a habilitação seja realizada.
7. O fornecimento da conta bancária do empregado, pelo empregador, deve ser precedido de expressa autorização do empregado.
8. Empresa e empregado podem alterar a qualquer tempo os termos do acordo informado e tal alteração deverá ser informada em até 2 dias corridos, contados da nova pactuação.
8.1 As informações prestadas dentro do intervalo de 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.
9. A ausência de comunicação pelo empregador acarretará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o Benefício pago e o devido por força da mudança do acordo.
10. O Benefício será deferido se todas as informações estiverem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas; aguardará o cumprimento das exigências solicitadas e, se alguma informação estiver faltando ou estiver incorreta; será indeferido na hipótese de não preenchimento dos requisitos.
11. O empregado pode acompanhar o processo de concessão do benefício pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho.
12. Caso o benefício seja indeferido ou seja arquivado por não atendimento de exigências de regularização das informações, a empresa será notificada dos motivos da decisão e terá 10 dias corrido para recorrer da decisão.
12.1 O prazo para julgamento do recurso é de 15 dias corridos, a partir da interposição do recurso.
12.2 Acolhido o recurso, a data do início do benefício será mantida na data de informação do acordo, e a primeira parcela será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.
12.3 O resultado do recurso será comunicado conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
13. Na hipótese de indeferimento do pagamento do benefício, a empresa ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada ou à suspensão temporária do contrato, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos.
14. O pagamento do benefício será cessado quando:
a) acabar o prazo pactuado de redução e suspensão informado pela empresa;
b) retomada a jornada norma de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato antes do prazo pactuado;
c) pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado da empresa para retomar sua jornada normal de trabalho.
15. Se houver recebimento de valores indevidamente, será necessário proceder à devolução por GRU sob pena de inscrição em dívida ativa.
Por Thayana Wabesky Bertuzzi Lopes
Coordenadora de Gestão de Pessoas e Práticas Trabalhistas do LLC Advogados